Vendedor rebaixado de função, sem justificativa, receberá indenização por danos morais

Vendedor rebaixado de função, sem justificativa, receberá indenização por danos morais


Um trabalhador de Londrina que foi rebaixado da função de vendedor para a de vendedor reserva, sem justificativa, deverá receber da Spal Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) indenização por danos morais.
A decisão, dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, considerou que a alteração não poderia ocorrer em razão de mero capricho do empregador e que a conduta da empresa feriu o patrimônio moral do funcionário.
Contratado pela indústria em agosto de 2010, o empregado iniciou suas atividades como promotor, permanecendo no cargo até abril de 2012, quando foi promovido a vendedor externo. Um ano depois, o trabalhador teve sua função rebaixada para vendedor reserva (sem rota fixa) sob o argumento de que não teria alcançado os resultados esperados pelo supervisor.
No julgamento do caso, os magistrados mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Sefrin Saladini, titular da Vara de Cambé, que destacou na sentença a existência de recibos indicando que as metas estabelecidas pela empresa eram cumpridas pelo funcionário. Para os desembargadores, os documentos contrariam o argumento de desempenho insatisfatório utilizado pela empregadora para justificar a mudança de cargo.
"Evidenciado o injustificado rebaixamento de função do empregado, tem-se que é devida a indenização pelo dano moral correspondente, porquanto tal alteração contratual, imotivada e descompassada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com desrespeito ao status profissional do empregado, é circunstância capaz de gerar lesão ao patrimônio moral da pessoa", constou no acórdão.
A empresa também deverá indenizar o trabalhador por não ter enviado representante na data agendada para a homologação da rescisão contratual, obrigando o vendedor a voltar ao local no dia seguinte. Pelos dois motivos, o vendedor deverá receber da indústria o total de R$ 15 mil.
Foi relatora da decisão, da qual cabe recurso, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Fonte: TRT9

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