Técnica dispensada durante gravidez deve receber indenização referente ao período estabilitário
Técnica dispensada durante gravidez deve receber indenização referente ao período estabilitário
(28/06/2017)
Uma
técnica em secretariado sênior, demitida pelo empregador durante a
gravidez, deve receber indenização relativa a todo o período coberto
pela estabilidade gestacional. A decisão foi tomada pela juíza em
exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem o fato de a
empresa dizer desconhecer o estado da empregada não afasta o direito à
citada estabilidade.
A
autora da reclamação requereu o pagamento de indenização, afirmando que
foi dispensada em junho de 2015, quando já se encontrava grávida. A
empresa, por sua vez, frisou que jamais foi informada sobre o estado
gestacional da ex-empregada.
Em
sua decisão, a magistrada revelou, inicialmente, que consta nos autos
certidão que aponta o nascimento da criança em janeiro de 2016. Assim,
“considerando a dispensa em junho/2016, nota-se que a concepção se
operou dentro do curso do liame empregatício, identificando-se o período
de 36 a 40 semanas, com início entre 07/04/2015 e 05/05/2015,
considerando, inclusive, o resultado do ultrassom apresentado”.
Quanto
à alegação do empregador de que não tinha ciência da condição da
secretária, a magistrada salientou que se trata de elemento irrelevante
para reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, conforme
dispõe a Súmula 244 (inciso II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O
dispositivo aponta que o desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, ‘b’) do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
Na
hipótese dos autos, ressaltou a juíza, ainda que a prova testemunhal
tenha confirmado a ausência de cientificação da empregadora, esse fato
não afasta a pretensão da reclamante.
“Trata-se de direito de jaez constitucional, que visa à proteção do nascituro, afigurando-se pouco razoável considerar interpretação restritiva não albergada pelo legislador constituinte originário”, frisou.
“Trata-se de direito de jaez constitucional, que visa à proteção do nascituro, afigurando-se pouco razoável considerar interpretação restritiva não albergada pelo legislador constituinte originário”, frisou.
Como
o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada considerou que
cabe, no caso, a devida indenização substitutiva. Com esse argumento,
deferiu o pagamento de todos os salários referente ao período de junho
de 2015 a junho de 2016, com férias incluído o terço constitucional,
décimo terceiro salários, FGTS e demais verbas relativas ao período.
Fonte: TRT10
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