Justiça do Trabalho afasta culpa do tomador de serviço por acidente com diarista

Justiça do Trabalho afasta culpa do tomador de serviço por acidente com diarista


Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga nega direito de indenização a diarista que caiu de escada ao realizar limpeza de vidraças de apartamento.
Nos autos, a trabalhadora alegou que recebeu ordem para realizar a limpeza das vidraças do apartamento que ficavam a uma altura de aproximadamente seis metros. Para tanto, deveria utilizar uma escada e colocar panos no chão para não riscar o piso. 
Ainda de acordo com a trabalhadora, ela não recebeu nenhum equipamento de segurança e a escada estava sem a proteção de borracha nos pés. Tal fato, ocasionou a derrapagem do equipamento e sua queda. Como consequência do acidente, sofreu fratura na bacia e no braço e não contou com nenhum auxílio financeiro por parte do tomador de serviço.
Em sua defesa, o empregador alegou que a trabalhadora era autônoma e tinha liberdade na execução de sua tarefas. Além disso, afirmou que não estava na residência no momento do acidente, mas prestou toda assistência necessária, inclusive, custeando remédios e concedendo ajuda financeira. 
Para o juiz Alexandre Azevedo, ficou claro nos autos que a trabalhadora prestava serviço de forma autônoma e que não houve nenhuma conduta negligente por parte do tomador de serviço. Segundo o magistrado, não ficou provado que houve ordem para a trabalhadora subir na escada sem a segurança devida e a versão inicial de que teria ocorrido desamparo a trabalhadora foi desmentida.
“Como ninguém presenciou efetivamente o acidente, já que a autora desempenhava as suas atribuições de limpeza sozinha na residência no momento em que tudo ocorreu, tudo leva a crer que a imprudência pelo evento danoso somente pode ser imputada à própria autora, que instalou a escada em local não apropriado”, constatou o juiz da 1ª Vara de Taguatinga.
Já a prova pericial mostrou que a obreira se encontrava totalmente recuperada das fraturas sofridas. Dessa forma, o magistrado considerou afastada a prática de qualquer ato ilícito por parte do empregador, bem como a ausência dos danos físicos, estéticos, materiais e morais sofridos pela trabalhadora o que afastou a culpa e o dever de reparar o dano por parte empregador. 
Fonte: TRT10

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