Instrutor do SENAC consegue ter sua carteira de trabalho assinada como professor
Instrutor do SENAC consegue ter sua carteira de trabalho assinada como professor
(27/06/2017)
A
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)
manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que concedeu o
SENAC a assinar a carteira de trabalho de um instrutor na função de
professor.
O
SENAC entrou com o recurso por entender que as aulas ministradas pelo
instrutor obedeciam ao propósito exclusivo de formação e capacitação de
mão de obra para o comércio, haja vista ser essa a sua atribuição
finalística, contida no art. 1º do Decreto nº 61.843/67, que aprovou o
regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
A
instituição acrescenta, ainda, que tomou por base o Parecer CNE/CP nº
15/2009, do Ministério da Educação, aprovado pelo Conselho Nacional da
Educação, de onde se depreende que a denominação de professor se aplica
unicamente aos trabalhadores habilitados como professor, e que ministrem
seu ofício nas entidades incumbidas da educação regular, o que não era o
caso.
Entendimento
divergente teve o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator
do processo, que considerou a realidade dos fatos sobre os aspectos
formais, vez que o autor da ação, embora tivesse sido contratado como
instrutor na área de turismo, hospitalidade e lazer, na prática
ministrava aulas para o curso de Garçom, o que "demonstra a sua
habilitação profissional".
Para
o SENAC, a sua condenação implica em "absoluta desestruturação da ordem
administrativa", porque o seu plano de cargos e salários não contempla a
categoria de professor. Já o desembargador ressaltou que a ausência do
cargo de professor no plano de cargos e salários do SENAC não é
fundamento "hábil para refutar o reconhecimento do direito sonegado ao
trabalhador".
O
entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais
desembargadores da 1ª Turma. Com essa decisão, o SENAC também foi
condenado ao pagamento dos títulos de 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +
40% do período clandestino e diferenças de horas extras e reflexos.
Fonte: TRT21
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