Empregado que teve doença agravada por sobrecarga receberá R$ 54 mil por danos morais e materiais
Empregado que teve doença agravada por sobrecarga receberá R$ 54 mil por danos morais e materiais
(27/06/2017)
Após
ser comprovado, por meio de laudo pericial, que as condições de
trabalho a que era submetido um trabalhador, aceleraram o adoecimento e
colaboraram para o agravamento de uma doença degenerativa, a Segunda
Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região)
decidiu que ele será indenizado pela empresa Moinho Dias Branco S.A
Indústria e Comércio de Alimentos e receberá o valor de R$ 54 mil por
danos morais e materiais.
A
empresa recorreu da condenação e afirmou que as doenças do empregado
não tinham relação com as atividades exercidas na empresa. Impugnou o
laudo pericial, afirmando que não fora observado sinais ou manifestações
clínicas que caracterizassem a incapacidade do trabalhador. Ressaltou
que o seu ex-empregado já era portador de patologia degenerativa sem
nenhuma relação laboral.
Treinamento
Disse,
ainda, que não se pode falar em negligência da empresa, uma vez que
nenhuma medida preventiva adotada vai evitar que alterações
degenerativas articulares ocorram. Ressaltou que não se descuidou das
normas de segurança e saúde do trabalhador e que faz treinamentos
rotineiros acerca da maneira correta de realizar o trabalho,
inexistindo, assim, a culpa patronal pelas supostas doenças.
No
que se refere a indenização por danos materiais, a empresa observou que
o trabalhador não se encontrava acometido de doença que o
impossibilitasse para o trabalho, quanto mais de maneira definitiva, e
pugnou pela redução do valor indenizatório.
Sobrecarga
Ao
analisar os fatos, o relator do processo 0000834-78.2016.5.13.0026,
desembargador Edvaldo de Andrade, verificou que o trabalhador foi
admitido na empresa em 2012, na função de arrumador, vindo a ser
dispensado em 2016. Observou também que exerceu atividade de extrema
repetitividade e de sobrecarga, sem as pausas necessárias para o
descanso, resultando no surgimento de doenças laborais equiparadas a
acidente de trabalho e juntou ao processo uma imagem que demonstra o
aparecimento de doenças em sua coluna desde 2013.
As
doenças ocupacionais reconhecidas pelo Direito Previdenciário e
Acidentário do Trabalho subdividem-se em doenças profissionais
(tecnopatias) e doenças do trabalho (mesopatias). Segundo a perita que
assinou o laudo, há ligação entre a doença da coluna diagnosticada nos
autos com as atividades laborais desenvolvidas na empresa. “Ficou
evidenciado que as condições de trabalho aceleraram o adoecimento do
trabalhador e agravaram seu quadro, devido à sobrecarga ergonômica,
especialmente o fato de permanecer longa jornada na posição de pé, e
pegando pesos de 25Kg, 30Kg e 50Kg, continuadamente”, observou o
relator.
Riscos ambientais
Para
o desembargador-relator, “toda empresa está obrigada a fazer uma
avaliação dos fatores biológicos e dos riscos ambientais de trabalho.
Não procedendo com tais cuidados, ou sendo estes insuficientes, como é o
caso sub judice, o empregador assume a culpa pelos danos causados aos
trabalhadores.
Logo,
não há como deixar de responsabilizar a empresa pelo agravamento da
doença do trabalho adquirida pelo empregado. Tal decisão foi acompanhada
pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba
(13ª região).
Fonte: TRT13
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